quinta-feira, 5 de maio de 2011

União estável homossexual é INCONSTITUCIONAL!

     No calor da discussão a respeito da (im)possibilidade do reconhecimento da chamada “união estável homossexual”, dada a votação da ADPF 132, iniciada hoje (04/05/2011) no STF, vimos nos manifestar pela inconstitucionalidade patente do voto proferido pelo Min. Aires Brito.

     De fato, no plano jurídico, temos que a interpretação do art. 1.723 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02) deve estar acorde com o disposto no art. 226, §3º, da Constituição da República, por uma regra básica de interpretação: a maior hierarquia do texto Magno. Segundo o preceito constitucional, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

     Nestes termos, os princípios constitucionais alegados para o deferimento da união homossexual (entre outros, dignidade da pessoa humana e igualdade) não podem fazer eliminar os requisitos constitucionalmente declinados para um instituto – como, no caso, a diversidade de sexo. Se assim fosse, teríamos a ocorrência de inconstitucionalidade originária, o que é descabido dada a unidade da Constituição, conforme interpretação corrente da doutrina e do próprio STF.

     Outrossim, enquanto pertencente aos quadros do Poder Judiciário, não pode o STF se arvorar como “legislador constitucional”, suprimindo aspectos textuais expressos.

     Portanto, somos, para o momento, pela impossibilidade jurídica do reconhecimento de união civil homossexual, quadro que pode ser alterado apenas através de emenda ao texto constitucional.

     Esperamos, no mais, que o STF adote uma postura verdadeiramente jurídica, e não ideológica.

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